Redução Linear dos Benefícios Fiscais: Impactos na Emissão Fiscal, Apuração e Créditos à Luz da LC 224/2025
O novo cenário de redução linear dos benefícios fiscais altera significativamente a forma como a tributação vem sendo conduzida, exigindo das empresas ajustes técnicos que, na prática, nem sempre têm sido implementados com a mesma celeridade.
No dia a dia, tem sido recorrente a identificação de situações em que a parametrização fiscal permanece inalterada, como se não houvesse ocorrido qualquer modificação normativa. Da mesma forma, observa-se a apropriação de créditos sem a devida reavaliação à luz do novo contexto, o que evidencia uma lacuna relevante na adaptação operacional. Outro ponto particularmente sensível diz respeito à forma como as empresas vêm tratando a emissão de documentos fiscais.
Com a reintrodução parcial da tributação, muitas empresas passaram a promover alterações diretamente na nota fiscal, ajustando a tributação da operação. Contudo, esse procedimento não está alinhado com a orientação da Receita Federal. O Código de Situação Tributária (CST) não deve ser modificado, devendo as operações continuar sendo classificadas como sujeitas à alíquota zero ou isentas. O ajuste da carga tributária deve ocorrer no momento da apuração.
Em termos práticos, isso significa que houve, de fato, uma alteração na tributação, mas não na natureza jurídica do documento fiscal. Trata-se de uma distinção essencialmente técnica, porém fundamental para evitar inconsistências entre a emissão do documento e a respectiva escrituração fiscal.
Outro aspecto que demanda atenção é a obrigatoriedade de inclusão, na NF-e, da informação de que a operação está sujeita à LC 224/2025, a ser inserida no campo “infAdFisco”, com o correspondente reflexo na escrituração. Embora possa parecer um detalhe acessório, esse elemento tende a assumir relevância significativa em eventual procedimento de fiscalização.
Além disso, há impactos diretos na apuração de créditos. A reintrodução parcial da tributação não implica, automaticamente, o direito à apropriação de créditos em operações que anteriormente estavam sujeitas à alíquota zero ou isenção. Da mesma forma, créditos presumidos e benefícios correlatos passam a sofrer limitações quanto ao seu aproveitamento, o que pode comprometer a eficiência tributária das operações.
O cenário que se desenha é de risco silencioso. Não se trata de falhas evidentes ou facilmente identificáveis, mas de inconsistências que, acumuladas ao longo do tempo, podem gerar impactos financeiros relevantes — seja pela constituição de passivos tributários, seja pela perda de eficiência na apuração.
Diante disso, a discussão deixa de se concentrar exclusivamente no montante do tributo devido e passa a abranger a forma como a apuração será estruturada. Empresas que revisam seus processos de forma proativa tendem a ajustar suas rotinas com maior segurança e previsibilidade. Em contrapartida, aquelas que postergam essa análise frequentemente acabam realizando esses ajustes em cenários menos favoráveis.
A LC 224/2025, portanto, não demanda apenas um ajuste pontual na carga tributária. Exige uma revisão técnica aprofundada, alinhamento operacional e rigor na consistência das informações fiscais, sob pena de exposição a riscos que, embora não sejam imediatamente perceptíveis, podem se materializar de forma significativa no médio e longo prazo.