CARF reconhece crédito de PIS/COFINS sobre despesas aduaneiras na importação de insumos
O Acórdão nº 3301-014.817 proferido pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) trouxe um importante precedente para empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS que realizam importação de insumos.
No caso, o CARF reconheceu o direito ao crédito sobre despesas aduaneiras e serviços acessórios vinculados à importação, desde que observadas condições específicas. O ponto central da decisão foi a distinção entre despesas aduaneiras e frete internacional.
Para o CARF, despesas como despacho aduaneiro, armazenagem, capatazia, estiva e serviços correlatos podem gerar crédito de PIS/COFINS quando:
- forem contratadas de forma autônoma à importação;
- forem prestadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- estiverem vinculadas à importação de insumos;
- e tiverem sido efetivamente tributadas pelas contribuições.
A lógica é que essas despesas não integram, por si só, o valor aduaneiro da mercadoria. Por isso, submetem-se ao regime interno do PIS e da COFINS, permitindo o aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa.
Já o frete internacional recebeu tratamento distinto. Ainda que contratado com empresa brasileira, o CARF entendeu que o frete internacional integra o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do GATT 1994 (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, incorporada ao sistema da Organização Mundial do Comércio – OMC) – que trata da composição do valor aduaneiro – e da legislação aduaneira aplicável. Por essa razão, sujeita-se ao regime específico das contribuições incidentes na importação, sem gerar crédito pela sistemática interna da não cumulatividade.
O entendimento está alinhado à Súmula CARF nº 243, que consolidou a possibilidade de crédito sobre serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que contratados autonomamente junto a pessoas jurídicas brasileiras e efetivamente tributados.
Embora não vincule todos os órgãos de julgamento do CARF, o precedente é relevante porque reforça que nem todo gasto associado à importação deve receber o mesmo tratamento tributário.
A análise deve considerar a natureza da despesa, sua autonomia em relação à operação de importação, o local da contratação e a efetiva incidência das contribuições.
Para as empresas, o alerta é claro:
- há oportunidades legítimas de recuperação de créditos, mas a apropriação exige documentação robusta, segregação adequada das despesas e análise criteriosa do caso concreto.
- decisões do CARF não autorizam aplicação automática por outros contribuintes, mas indicam caminhos relevantes para revisão de créditos e gestão estratégica da não cumulatividade.