CARF reconhece crédito de PIS/COFINS sobre despesas aduaneiras na importação de insumos

CARF reconhece crédito de PIS/COFINS sobre despesas aduaneiras na importação de insumos

O Acórdão nº 3301-014.817 proferido pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) trouxe um importante precedente para empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS que realizam importação de insumos.

No caso, o CARF reconheceu o direito ao crédito sobre despesas aduaneiras e serviços acessórios vinculados à importação, desde que observadas condições específicas. O ponto central da decisão foi a distinção entre despesas aduaneiras e frete internacional.

Para o CARF, despesas como despacho aduaneiro, armazenagem, capatazia, estiva e serviços correlatos podem gerar crédito de PIS/COFINS quando:

  • forem contratadas de forma autônoma à importação;
  • forem prestadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
  • estiverem vinculadas à importação de insumos;
  • e tiverem sido efetivamente tributadas pelas contribuições.

A lógica é que essas despesas não integram, por si só, o valor aduaneiro da mercadoria. Por isso, submetem-se ao regime interno do PIS e da COFINS, permitindo o aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa.

Já o frete internacional recebeu tratamento distinto. Ainda que contratado com empresa brasileira, o CARF entendeu que o frete internacional integra o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do GATT 1994 (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, incorporada ao sistema da Organização Mundial do Comércio – OMC) – que trata da composição do valor aduaneiro – e da legislação aduaneira aplicável. Por essa razão, sujeita-se ao regime específico das contribuições incidentes na importação, sem gerar crédito pela sistemática interna da não cumulatividade.

O entendimento está alinhado à Súmula CARF nº 243, que consolidou a possibilidade de crédito sobre serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que contratados autonomamente junto a pessoas jurídicas brasileiras e efetivamente tributados.

Embora não vincule todos os órgãos de julgamento do CARF, o precedente é relevante porque reforça que nem todo gasto associado à importação deve receber o mesmo tratamento tributário.

A análise deve considerar a natureza da despesa, sua autonomia em relação à operação de importação, o local da contratação e a efetiva incidência das contribuições.

Para as empresas, o alerta é claro:

  • há oportunidades legítimas de recuperação de créditos, mas a apropriação exige documentação robusta, segregação adequada das despesas e análise criteriosa do caso concreto.
  • decisões do CARF não autorizam aplicação automática por outros contribuintes, mas indicam caminhos relevantes para revisão de créditos e gestão estratégica da não cumulatividade.

A ilegalidade na cobrança do ITBI em São Paulo: análise conforme jurisprudência do STJ e impactos para os contribuintes

A forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sido objeto de intensa controvérsia jurídica, especialmente no Município de São Paulo.

Levantamento recente divulgado pelo Valor Econômico, aponta que aproximadamente 20% das transações imobiliárias realizadas nos últimos cinco anos podem ter sido tributadas em valor superior ao devido, em razão da utilização, pela municipalidade, do chamado “valor venal de referência” (VVR) como base de cálculo do imposto.

A discussão não é meramente aritmética, mas essencialmente jurídica: trata-se de definir qual é o critério legítimo para apuração da base tributável — o valor efetivo da transação ou uma estimativa unilateral da Administração.

Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

A controvérsia reside na interpretação do conceito de “valor venal”. Enquanto os contribuintes defendem que esse valor deve refletir o preço efetivamente praticado em condições normais de mercado, muitos municípios — como São Paulo — passaram a adotar valores de referência previamente fixados pela Administração, frequentemente superiores ao valor da negociação.

Na prática, isso resulta em uma inversão da lógica tributária: o contribuinte declara o valor da operação, mas é compelido a recolher o imposto com base em um valor arbitrado unilateralmente pelo Fisco.

A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante.

O STJ estabeleceu, em síntese, que:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado;
  • O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade;
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valores de referência fixados unilateralmente;
  • Caso o Fisco entenda que o valor declarado não corresponde ao valor de mercado, deve instaurar procedimento administrativo próprio para apuração.

Esse entendimento afasta, portanto, a prática de utilização automática do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI.

Apesar da consolidação jurisprudencial, o Município de São Paulo continua, na prática, utilizando o valor venal de referência — especialmente quando superior ao valor da transação — como base de cálculo do imposto.

Essa conduta gera distorções relevantes, como demonstram casos em que imóveis negociados por determinado valor têm o ITBI exigido sobre bases significativamente superiores, elevando artificialmente a carga tributária.

Além disso, a Administração mantém orientação formal no sentido de que a base de cálculo corresponderia ao maior valor entre o valor da transação e o valor venal de referência.

Tal posicionamento, contudo, entra em conflito direto com a jurisprudência vinculante do STJ.

Estima-se que a utilização do valor venal de referência tenha inflado a base de cálculo das operações imobiliárias em dezenas de bilhões de reais, com potencial de restituição aos contribuintes.

Do ponto de vista jurídico, os contribuintes que recolheram ITBI com base em valores superiores ao efetivamente praticado podem pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se:

  • o prazo prescricional de 5 anos;
  • a comprovação do valor real da operação;
  • a diferença entre a base utilizada e a base correta.

A restituição pode ocorrer:

  • pela via administrativa (em geral com baixa efetividade prática); ou
  • pela via judicial, que tem se mostrado mais eficaz.

Na via judicial, alguns pontos merecem destaque:

  • Valores até o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) podem ser recebidos de forma mais célere;
  • Valores superiores são submetidos ao regime de precatórios;
  • É possível, em determinados casos, discutir compensação com tributos municipais.

Além disso, o precedente do STJ possui caráter vinculante, o que fortalece significativamente a posição dos contribuintes nas demandas judiciais.

Alterações legislativas recentes buscaram conferir respaldo à utilização de critérios técnicos pela Administração para estimar o valor de mercado dos imóveis.

Todavia, tais iniciativas não afastam a necessidade de observância da jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de arbitramento prévio unilateral;,e à obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo (com provas robustas) para revisão do valor declarado.

Assim, permanece o cenário de insegurança jurídica, com tendência de judicialização da matéria.

A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI evidencia um conflito clássico entre a atuação arrecadatória do Fisco e as garantias do contribuinte.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o valor da transação deve prevalecer, salvo impugnação fundamentada/comprovada por meio de procedimento administrativo específico.

Nesse contexto, contribuintes que tenham realizado operações imobiliárias nos últimos anos devem avaliar a possibilidade de revisão dos valores recolhidos, seja para recuperação de créditos, seja para prevenção de contingências futuras.

A análise técnica individualizada é essencial para identificar oportunidades e definir a estratégia mais adequada em cada caso.

 

Redução Linear dos Benefícios Fiscais: Impactos na Emissão Fiscal, Apuração e Créditos à Luz da LC 224/2025

O novo cenário de redução linear dos benefícios fiscais altera significativamente a forma como a tributação vem sendo conduzida, exigindo das empresas ajustes técnicos que, na prática, nem sempre têm sido implementados com a mesma celeridade.

No dia a dia, tem sido recorrente a identificação de situações em que a parametrização fiscal permanece inalterada, como se não houvesse ocorrido qualquer modificação normativa. Da mesma forma, observa-se a apropriação de créditos sem a devida reavaliação à luz do novo contexto, o que evidencia uma lacuna relevante na adaptação operacional. Outro ponto particularmente sensível diz respeito à forma como as empresas vêm tratando a emissão de documentos fiscais.

Com a reintrodução parcial da tributação, muitas empresas passaram a promover alterações diretamente na nota fiscal, ajustando a tributação da operação. Contudo, esse procedimento não está alinhado com a orientação da Receita Federal. O Código de Situação Tributária (CST) não deve ser modificado, devendo as operações continuar sendo classificadas como sujeitas à alíquota zero ou isentas. O ajuste da carga tributária deve ocorrer no momento da apuração.

Em termos práticos, isso significa que houve, de fato, uma alteração na tributação, mas não na natureza jurídica do documento fiscal. Trata-se de uma distinção essencialmente técnica, porém fundamental para evitar inconsistências entre a emissão do documento e a respectiva escrituração fiscal.

Outro aspecto que demanda atenção é a obrigatoriedade de inclusão, na NF-e, da informação de que a operação está sujeita à LC 224/2025, a ser inserida no campo “infAdFisco”, com o correspondente reflexo na escrituração. Embora possa parecer um detalhe acessório, esse elemento tende a assumir relevância significativa em eventual procedimento de fiscalização.

Além disso, há impactos diretos na apuração de créditos. A reintrodução parcial da tributação não implica, automaticamente, o direito à apropriação de créditos em operações que anteriormente estavam sujeitas à alíquota zero ou isenção. Da mesma forma, créditos presumidos e benefícios correlatos passam a sofrer limitações quanto ao seu aproveitamento, o que pode comprometer a eficiência tributária das operações.

O cenário que se desenha é de risco silencioso. Não se trata de falhas evidentes ou facilmente identificáveis, mas de inconsistências que, acumuladas ao longo do tempo, podem gerar impactos financeiros relevantes — seja pela constituição de passivos tributários, seja pela perda de eficiência na apuração.

Diante disso, a discussão deixa de se concentrar exclusivamente no montante do tributo devido e passa a abranger a forma como a apuração será estruturada. Empresas que revisam seus processos de forma proativa tendem a ajustar suas rotinas com maior segurança e previsibilidade. Em contrapartida, aquelas que postergam essa análise frequentemente acabam realizando esses ajustes em cenários menos favoráveis.

A LC 224/2025, portanto, não demanda apenas um ajuste pontual na carga tributária. Exige uma revisão técnica aprofundada, alinhamento operacional e rigor na consistência das informações fiscais, sob pena de exposição a riscos que, embora não sejam imediatamente perceptíveis, podem se materializar de forma significativa no médio e longo prazo.

RFB/PGFN regulamenta a condição de: “Devedor Contumaz”

Hoje, 01/04/2026, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, a qual regulamenta, no âmbito federal, a qualificação e o tratamento do “devedor contumaz”, figura criada pela Lei Complementar (LC) nº 225/2026.

A qualificação de devedor contumaz exige o cumprimento cumulativo de três requisitos:

1-     Inadimplência substancial:

(i) Créditos tributários federais irregulares (não pagos, sem garantia, sem suspensão da exigibilidade);

(ii) Valor ≥ R$ 15 milhões;

(iii) Superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte (ativo informado na ECF/ECD);

(iv) Omissão de ECF/ECD: o patrimônio será considerado zero.

2-    Inadimplência reiterada

(i) Débitos irregulares em 4 períodos consecutivos, ou 6 períodos alternados, dentro de 12 meses

 3-    Inadimplência injustificada

(i) Ausência de justificativas objetivas, como: 

    • parcelamento válido
    • suspensão da exigibilidade por medida judicial
    • impugnação fundamentado em controvérsia jurídica relevante ou afetado na sistemática de recursos repetitivos
    • bens suficientes para garantia,
    • controvérsia jurídica relevante. 

A qualificação ocorrerá mediante processo administrativo, com direito de defesa e efeito suspensivo, exceto nos casos de fraudes, cujo efeito suspensivo será afastado.

Para a empresa, sua indicação na lista de devedor contumaz representa risco reputacional severo, além de consequências gravosas, tais como:

  • Inclusão em lista pública de devedores contumazes.
  • Perda ou vedação de benefícios fiscais, anistias e remissões.
  • Impedimento de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
  • Proibição de contratar com o Poder Público (licitações, concessões, autorizações).
  • Vedação à transação tributária.
  • Impedimento de recuperação judicial ou de convolação em falência, a pedido da PGFN;
  • Declaração de inaptidão do CNPJ. 

Embora a portaria seja destinada a empresas, há riscos indiretos relevantes para os sócios e administradores, com reflexos patrimoniais e reputacionais e restrição à atuação em outras empresas do grupo econômico. 

O objetivo declarado da norma, teoricamente, é diferenciar o devedor eventual daquele que utiliza a inadimplência tributária de forma reiterada. Contudo, claramente, trata-se de mais uma medida coercitiva e inconstitucional que pode gerar graves impactos às atividades empresariais e, a depender do caso, inviabilizar por completo o seu exercício e a recuperação efetiva da saúde financeira.

Destaca-se que a norma neutraliza o efeito suspensivo concedido, pelo art. 151, do CTN, aos contribuintes que apresentam defesa, computando na soma da inadimplência os débitos em discussão administrativa. Da mesma forma, não serão abatidos da somatória da inadimplência, aqueles débitos em discussão judicial com garantia, mas sem efeito suspensivo reconhecido pelo juiz, o que normalmente ocorre com os débitos garantidos por fiança ou seguro.

Na prática, para que o respectivo débito impugnado não entre no cálculo de inadimplência , o contribuinte terá como alternativa segura apenas o depósito judicial, o qual, lembra-se, é utilizado pelo Governo para financiar suas despesas.  

Tais previsões demonstram, mais uma vez, o interesse do Governo em exterminar o contencioso tributário do ordenamento – na mesma linha de outras medidas legislativas que vem sendo adotadas nos últimos anos -, evidenciando, ainda, o intuito meramente arrecadatório da proposta existente por traz da LC nº 224/25. 

Não fosse apenas isso, há outras relevantes inconstitucionalidades nas medidas impostas, como:

(i) Ofensa à livre iniciativa e proporcionalidade, pois medidas como inaptidão do CNPJ e vedação de RJ podem extinguir a empresa na prática, sem análise de viabilidade ou culpa.

(ii) Violação ao devido processo legal, mediante a aplicação de sanções materiais graves sem decisão judicial definitiva, e presunção de ilicitude baseada em critérios administrativos. 

(iii) Configura sanção política, criando restrições que coagem o pagamento indireto de tributos

(iv) Insegurança jurídica, pois traz conceitos abertos como “injustificada”, “patrimônio conhecido”) e a desconsideração de discussões jurídicas ainda pendentes.

Assim, é de fundamental importância que as empresas adotem medidas protetivas e estratégias para se resguardar de eventual enquadramento como devedor contumaz, entre elas:

  • Revisão periódica do passivo tributário federal;
  • Entrega rigorosa de ECF/ECD;
  • Garantia de débitos relevantes;
  • Documentação robusta de controvérsias jurídicas relevantes.
  • Definição estratégica das discussões administrativas e judiciais com vistas à obtenção expressa da suspensão da exigibilidade.
  • Sendo o caso e oportunamente, avaliar medidas cautelares/liminares para afastar riscos.

At.te

Crédito presumido de ICMS pode gerar recuperação de PIS e Cofins

  • Comumente as empresas utilizam incentivos fiscais estaduais de ICMS, mas nem sempre se dão que parte desses valores sofrem com a tributação indevida pelo PIS e Cofins.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que determinados créditos presumidos de ICMS não possuem natureza de receita. Em razão disso, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
  • Na prática, isso pode abrir espaço para recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
  • Mas atenção: nem todo incentivo de ICMS chamado de “crédito presumido” possui esse tratamento jurídico. A análise correta do benefício é essencial.
  • Créditos presumidos que podem ser excluídos da base do PIS e Cofins.
  • A exclusão é possível quando o incentivo fiscal representa renúncia efetiva de receita pelo Estado, ou seja, quando o benefício:
  • concede um crédito fictício de ICMS para abatimento do imposto devido;
  • substitui o sistema normal de créditos do ICMS;
  • não é recuperado ao longo da cadeia de circulação;
  • funciona como incentivo econômico para determinado setor.
  • Nessas hipóteses, os tribunais entendem que o benefício não constitui receita ou faturamento, mas apenas redução de custo tributário.
  • Por que essa análise é importante? Empresas que utilizam crédito presumido de ICMS podem ter valores relevantes a recuperar, desde que o benefício possua as características reconhecidas pela jurisprudência.
  • A avaliação técnica do incentivo fiscal e a adequada condução de estratégias judiciais para recuperação de tributos pagos, indevidamente, permite identificar/materializar uma oportunidade segura de recuperação tributária.

PIS/COFINS: STJ vai definir a tributação de bonificações e descontos no varejo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará (recursos repetitivos) a controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao setor varejista.

O ponto central da discussão é a definição do conceito de receita para fins de incidência das contribuições previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Qual é a controvérsia? A União sustenta que bonificações e determinados descontos comerciais configurariam acréscimo patrimonial, caracterizando receita tributável pelas contribuições.

Os contribuintes, por sua vez, defendem que esses valores decorrem de negociações comerciais e representam mera redução do custo de aquisição das mercadorias, não constituindo receita nova, mas simples recomposição econômica da operação.

Divergência interna no STJ :Atualmente, há entendimento divergente entre as turmas que compõem a 1ª Seção:

a) A 1ª Turmatem decidido que bonificações e descontos configuram redução de custo, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

b) A 2ª Turmaentende que determinadas bonificações podem representar forma indireta de remuneração, sujeitando-se à tributação.

No âmbito do Carf, também há decisões divergentes, especialmente quanto à distinção entre descontos condicionais e incondicionais, o que amplia a insegurança jurídica.

Impacto prático : A definição do tema tem potencial de impacto relevante para os setores de:

a) Varejo e atacado;

b) Distribuição de bens de consumo;

c) Indústria farmacêutica; e

d) Cadeias com alto volume de negociação comercial

A depender da tese fixada, haverá reflexos diretos na formação de preços, nas margens operacionais e na apuração de créditos e débitos de PIS/Cofins.

Efeito da afetação (aplicação) como repetitivo:

  • Os Processos existentes sobre o tema ficam suspensos nas instâncias inferiores e no próprio STJ.
  • A decisão futura terá efeito vinculante (aplicação para todos que tiverem ações judiciais).
  • O entendimento deverá ser observado também na esfera administrativa, inclusive pelo Carf.

A expectativa é que o julgamento contribua para uniformizar o conceito de receita em operações comerciais complexas e traga maior previsibilidade às empresas.

Tema técnico, mas, com impacto financeiro relevante, especialmente para empresas com políticas comerciais estruturadas de bonificação e rebate.

Justiça reconhece crédito de PIS/COFINS sobre despesas previstas em Convenção Coletiva

  • Duas recentes decisões liminares da Justiça Federal (Processos 500462949.2026.4.02.5101 e 6002073-67.2025.4.06.3812) reforçam um entendimento de grande relevância para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS: despesas trabalhistas obrigatórias previstas em Convenção Coletiva de Trabalho podem gerar crédito como insumos.
  • A Receita Federal, com base no art. 176, §2º, VI, da IN RFB nº 2.121/2022 (com redação da IN 2.264/2025), vinha negando o aproveitamento de créditos sobre despesas destinadas à viabilização da mão de obra, tais como:
  • Cesta básica;
  • Vale alimentação;
  • Auxílio lanche;
  • Vestimenta;
  • Plano de saúde;
  • Seguro de vida;
  • O fundamento administrativo era de que tais despesas não configurariam “insumos”.
  • As decisões liminares reconheceram que: Convenções Coletivas possuem força normativa com base no art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633/GO), os magistrados destacaram que:
  • As normas coletivas possuem eficácia normativa plena e prevalecem sobre a lei nos termos constitucionais.  E não se trata de liberalidade do empregador. São obrigações impostas por norma coletiva, cujo descumprimento gera sanções.
  • Aplicação do critério da essencialidade (STJ – Temas 779 e 780): O STJ consolidou que o conceito de insumo deve observar: A) Essencialidade; B) Relevância e C) Imprescindibilidade e D) Imposição legal. As decisões reconheceram que despesas impostas por CCT são essenciais à manutenção da atividade empresarial e à geração da receita tributável.
  • Respeito ao princípio da não cumulatividade: Com fundamento no art. 195, §12 da Constituição Federal e nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os juízos afirmaram que custos obrigatórios e indispensáveis não podem ser excluídos do sistema de creditamento por ato infralegal (que não seja uma lei). A restrição administrativa foi considerada incompatível com princípios tais como a legalidade tributária, hierarquia das normas e jurisprudência consolidada do STJ.
  • Resultado das liminares: Em ambos os casos, os juízos determinaram que a Receita Federal (i) se abstenha de exigir o recolhimento de PIS e COFINS sobre essas despesas; (ii) não impeça o aproveitamento dos créditos; (iii) não aplique sanções como Inscrição no CADIN, negativa de regularidade fiscal e Autuações vinculadas ao creditamento.
  • Impacto prático: A decisão é especialmente relevante para empresas com: a) Folha de pagamento significativa; b) Benefícios obrigatórios previstos em Convenções Coletivas; c) Elevada carga de PIS/COFINS no regime não cumulativo
  • Sem o crédito, cria-se uma distorção que esvazia a lógica da não cumulatividade e aumenta artificialmente a carga tributária. O que isso indica? Essas decisões demonstram uma tendência de consolidação judicial no sentido de que:
    • Obrigações trabalhistas impostas por norma coletiva podem configurar insumos, passíveis de creditamento;
    • Atos infralegais não podem restringir direito creditório previsto em lei/CF/88;
    • O conceito de insumo não pode ser reduzido por instrução normativa.
  • Próximos passos estratégicos: Empresas que ainda não aproveitam esses créditos ou tem receio de autuação podem aproveitar a tese para avaliar judicialmente as possibilidades, inclusive com pedido liminar, a depender do perfil de cada empresa.
  • Seguiremos acompanhando de perto essa discussão e estamos à disposição para análise de viabilidade individualizada, cálculo de potencial de recuperação, propositura das medidas adequadas, revisão de passivos já constituídos e inserção de abordagem sobre compensação futura com a CBS.

STF retoma julgamento sobre a desoneração da folha

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta semana o julgamento da ação proposta pelo governo federal contra a lei que prorrogou, em 2023, a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e para municípios.

O processo volta à pauta após pedido de vista do ministro Moraes que devolveu o caso para julgamento. A análise ocorrerá em sessão virtual entre 27/02 e 06/03.

Até o momento, há três votos para declarar a inconstitucionalidade da prorrogação da desoneração: o relator, Zanin, acompanhado pelos ministros Fachin e Mendes. O entendimento predominante é de que a lei não poderia ter sido editada sem a estimativa do impacto orçamentário e sem a indicação de medidas de compensação, conforme exigem as regras fiscais.

Importante destacar: os votos já proferidos não atingem o acordo firmado posteriormente entre Executivo e Congresso Nacional, em 2024, que instituiu a reoneração gradual entre 2025 e 2027. Esse acordo não foi objeto da ação direta e, por isso, não será analisado neste julgamento.

O pano de fundo fiscal: Ao questionar a prorrogação da desoneração, a Advocacia-Geral da União (AGU) apontou “risco relevante às contas públicas”. Segundo dados divulgados, o impacto negativo da desoneração em 2024 teria sido de R$ 30,5 bilhões, enquanto as medidas compensatórias teriam gerado apenas R$ 9,38 bilhões — resultando em déficit de R$ 21,12 bilhões. Para 2025, o risco estimado seria de R$ 20,23 bilhões.

O debate central envolve a necessidade de observância das regras de responsabilidade fiscal, especialmente quanto à criação ou prorrogação de benefícios tributários sem correspondente fonte de custeio.

Como funciona a desoneração: A política substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por alíquotas entre 1% e 4,5% incidentes sobre a receita bruta. Na prática, representa redução significativa da carga previdenciária para os setores contemplados.

Após a liminar que suspendeu a prorrogação aprovada pelo Congresso, Executivo e Legislativo firmaram acordo político, posteriormente aprovado e sancionado em setembro de 2024, prevendo reoneração progressiva:

  • 2025: 80% da alíquota sobre a receita bruta + 25% sobre a folha
  • 2026: 60% sobre a receita bruta + 50% sobre a folha
  • 2027: 40% sobre a receita bruta + 75% sobre a folha
  • A partir de 2028: retorno integral à contribuição de 20% sobre a folha, sem incidência sobre a receita bruta
  • Setores abrangidos: política alcança 17 setores estratégicos, entre eles:
  • Confecção e vestuário
  • Calçados
  • Construção civil
  • Call center
  • Comunicação
  • Obras de infraestrutura
  • Couro
  • Fabricação de veículos e carroçarias
  • Máquinas e equipamentos
  • Proteína animal
  • Têxtil
  • TI (Tecnologia da Informação)
  • TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação)
  • Projetos de circuitos integrados
  • Transporte metroferroviário de passageiros
  • Transporte rodoviário coletivo
  • Transporte rodoviário de cargas

O que esperar: O julgamento pode consolidar entendimento relevante sobre os limites constitucionais à concessão e prorrogação de benefícios fiscais sem compensação orçamentária adequada. Ainda que o acordo de reoneração gradual permaneça preservado até o momento, o resultado final poderá influenciar futuras políticas de incentivo tributário e o diálogo institucional entre os Poderes.

Empresas dos setores alcançados devem acompanhar atentamente o desfecho,especialmente quanto à segurança jurídica do regime de transição até 2027.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o momento a partir do qual incide correção monetária (SELIC) em pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS.

O caso teve origem em pedidos administrativos de ressarcimento formulados com base no procedimento especial da Portaria MF nº 348/2014, que prevê a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias. Como não houve pagamento nesse prazo, o contribuinte ingressou com a ação para assegurar o direito de aplicar a SELIC sobre seus créditos, a partir do 61º dia do protocolo.

A Portaria MF nº 348/2014, trata do chamado fast track, que é uma via rápida para ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS, deixa claro que se trata de uma medida excepcional, que no caso é relativa a créditos presumidos sobre farinhas, óleos, cereais, alimentos para cães e gatos, biodiesel, dentre outros produtos.

Ao analisar o tema, o STJ aplicou o entendimento de que a correção monetária em pedidos de ressarcimento de créditos somente se inicia após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Segundo os julgadores, a Administração dispõe desse prazo legal para apreciar o pedido e não há configuração de mora antes do seu término. Na prática, isso significa que a atualização monetária dos créditos apenas começa a contar a partir do 361º dia do protocolo do pedido administrativo, e essa decisão gera relevante impacto financeiro para os contribuintes que pleiteiam ressarcimentos de PIS/COFINS.

Contudo, o entendimento em questão é equivocado e incompatível com as regras de ressarcimento desses créditos tributários, na medida que deixa de considerar o momento correto da pretensão resistida (por omissão) do Estado, o qual deve responder pela mora/retardo na análise dos pedidos administrativos. Ora, se o Fisco deixa de analisar os pedidos, nos prazos estipulados na regulamentação, essa omissão voluntária gera um atraso injustificado e que deve remunerar os créditos que permanecem aguardando o pronunciamento fiscal.

O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, que foi mencionado pelo STJ, é um limite previsto pelo legislador para a análise dos pedidos em geral. Porém, se o regramento específico de cada hipótese de ressarcimento, prevê um prazo menor para a resposta das autoridades (como no caso do fast track), deve ser observado o referido prazo regulamentar e, se ultrapassado seu limite, ser considerada a mora, como elemento a ensejar a atualização dos créditos, pois o contribuinte fica impedido do ressarcimento no prazo estabelecido.

A Constituição Federal, assegura a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, desse modo, a razoável duração do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, fica caracterizada a mora do Fisco, impondo-se a atualização do montante pleiteado, pela SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo que o fisco tinha para se manifestar, que não necessariamente são os 360 dias.

Por isso, independente da referida decisão, os contribuintes prejudicados com a demora injustificada da RFB em analisar seus pedidos de ressarcimento (não apenas no caso do fast track), podem ingressar com pedido judicial, pois, além de haver regulamentação correlata, há considerável parcela da jurisprudência dos Tribunais, os quais entendem que aguardar o prazo de 360 dias, como no caso, é abusivo, injustificado e claramente inconstitucional.

Desde 06/02/2026, a Receita Federal passou a permitir que o pedido de ressarcimento decréditos de IPI seja formalizado diretamente pelo PER/DCOMP Web, dispensando a utilização do antigo programa PGD.

A mudança é operacional, mas com impacto relevante na rotina fiscal das empresas — especialmente na gestão de créditos e no fluxo de caixa.

De acordo com o manual disponibilizado pela Receita Federal, podem solicitar o ressarcimento o estabelecimento matriz, ainda que os créditos estejam individualizados por filial.

Em regra, são passíveis de ressarcimentocréditos relativos a:

– matérias-primas
– produtos intermediários
– material de embalagem
– créditos presumidos previstos em lei

O prazo para solicitar o ressarcimento é de 5 anos.

Para contribuintes do IPI, é obrigatória a transmissão prévia da EFD-ICMS/IPI.

Há também a exigência de estorno do crédito no mês da transmissão do PER, além de regras específicas para créditos presumidos e créditos extemporâneos.

O PER/DCOMP Web apresenta interface mais prática/objetiva, recuperação automática dedados e maior integração com a base da RFB, reduzindo inconsistências formais e retrabalho.

Ponto de atenção importante: o pedido deressarcimento deve ser formalizado antes da declaração de compensação.Trata-se deum tema técnico, mas com efeito direto sobre a eficiência financeira das empresas e a estratégia de utilização de créditos tributários.