RFB/PGFN regulamenta a condição de: “Devedor Contumaz”

Hoje, 01/04/2026, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, a qual regulamenta, no âmbito federal, a qualificação e o tratamento do “devedor contumaz”, figura criada pela Lei Complementar (LC) nº 225/2026.

A qualificação de devedor contumaz exige o cumprimento cumulativo de três requisitos:

1-     Inadimplência substancial:

(i) Créditos tributários federais irregulares (não pagos, sem garantia, sem suspensão da exigibilidade);

(ii) Valor ≥ R$ 15 milhões;

(iii) Superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte (ativo informado na ECF/ECD);

(iv) Omissão de ECF/ECD: o patrimônio será considerado zero.

2-    Inadimplência reiterada

(i) Débitos irregulares em 4 períodos consecutivos, ou 6 períodos alternados, dentro de 12 meses

 3-    Inadimplência injustificada

(i) Ausência de justificativas objetivas, como: 

    • parcelamento válido
    • suspensão da exigibilidade por medida judicial
    • impugnação fundamentado em controvérsia jurídica relevante ou afetado na sistemática de recursos repetitivos
    • bens suficientes para garantia,
    • controvérsia jurídica relevante. 

A qualificação ocorrerá mediante processo administrativo, com direito de defesa e efeito suspensivo, exceto nos casos de fraudes, cujo efeito suspensivo será afastado.

Para a empresa, sua indicação na lista de devedor contumaz representa risco reputacional severo, além de consequências gravosas, tais como:

  • Inclusão em lista pública de devedores contumazes.
  • Perda ou vedação de benefícios fiscais, anistias e remissões.
  • Impedimento de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
  • Proibição de contratar com o Poder Público (licitações, concessões, autorizações).
  • Vedação à transação tributária.
  • Impedimento de recuperação judicial ou de convolação em falência, a pedido da PGFN;
  • Declaração de inaptidão do CNPJ. 

Embora a portaria seja destinada a empresas, há riscos indiretos relevantes para os sócios e administradores, com reflexos patrimoniais e reputacionais e restrição à atuação em outras empresas do grupo econômico. 

O objetivo declarado da norma, teoricamente, é diferenciar o devedor eventual daquele que utiliza a inadimplência tributária de forma reiterada. Contudo, claramente, trata-se de mais uma medida coercitiva e inconstitucional que pode gerar graves impactos às atividades empresariais e, a depender do caso, inviabilizar por completo o seu exercício e a recuperação efetiva da saúde financeira.

Destaca-se que a norma neutraliza o efeito suspensivo concedido, pelo art. 151, do CTN, aos contribuintes que apresentam defesa, computando na soma da inadimplência os débitos em discussão administrativa. Da mesma forma, não serão abatidos da somatória da inadimplência, aqueles débitos em discussão judicial com garantia, mas sem efeito suspensivo reconhecido pelo juiz, o que normalmente ocorre com os débitos garantidos por fiança ou seguro.

Na prática, para que o respectivo débito impugnado não entre no cálculo de inadimplência , o contribuinte terá como alternativa segura apenas o depósito judicial, o qual, lembra-se, é utilizado pelo Governo para financiar suas despesas.  

Tais previsões demonstram, mais uma vez, o interesse do Governo em exterminar o contencioso tributário do ordenamento – na mesma linha de outras medidas legislativas que vem sendo adotadas nos últimos anos -, evidenciando, ainda, o intuito meramente arrecadatório da proposta existente por traz da LC nº 224/25. 

Não fosse apenas isso, há outras relevantes inconstitucionalidades nas medidas impostas, como:

(i) Ofensa à livre iniciativa e proporcionalidade, pois medidas como inaptidão do CNPJ e vedação de RJ podem extinguir a empresa na prática, sem análise de viabilidade ou culpa.

(ii) Violação ao devido processo legal, mediante a aplicação de sanções materiais graves sem decisão judicial definitiva, e presunção de ilicitude baseada em critérios administrativos. 

(iii) Configura sanção política, criando restrições que coagem o pagamento indireto de tributos

(iv) Insegurança jurídica, pois traz conceitos abertos como “injustificada”, “patrimônio conhecido”) e a desconsideração de discussões jurídicas ainda pendentes.

Assim, é de fundamental importância que as empresas adotem medidas protetivas e estratégias para se resguardar de eventual enquadramento como devedor contumaz, entre elas:

  • Revisão periódica do passivo tributário federal;
  • Entrega rigorosa de ECF/ECD;
  • Garantia de débitos relevantes;
  • Documentação robusta de controvérsias jurídicas relevantes.
  • Definição estratégica das discussões administrativas e judiciais com vistas à obtenção expressa da suspensão da exigibilidade.
  • Sendo o caso e oportunamente, avaliar medidas cautelares/liminares para afastar riscos.

At.te