A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 recolocou a tributação de lucros e dividendos no centro do debate tributário nacional. O novo regime instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos pagos a uma mesma pessoa física que superem R$ 50 mil mensais, ao mesmo tempo em que previu regra de transição para os lucros apurados até o exercício de 2025.

O ponto mais sensível da norma está no art. 6º-A, §3º, II, que condicionou a manutenção da isenção do IRPF sobre os lucros de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025. Na prática, a exigência impôs às sociedades a deliberação sobre resultados ainda não definitivamente apurados, com demonstrações financeiras não concluídas e sem observância dos prazos legais mínimos para assembleias.

Esse conflito entre a legislação tributária e o regime societário desencadeou forte reação no Judiciário. A exemplo disso:

 

  • TRF-3 PRORROGA PRAZO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2026

No Agravo de Instrumento nº 5034665-58.2025.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a plausibilidade jurídica da controvérsia e prorrogou, em tutela emergencial, o prazo para aprovação da distribuição de lucros até 30 de abril de 2026.

A decisão harmoniza a Lei nº 15.270/2025 com:

  • o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.),
  • o art. 1.078 do Código Civil,

Referidas normas determinam que a assembleia geral ordinária deve ocorrer nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.

O fundamento central do julgado foi a impossibilidade de exigir deliberação antes da própria consolidação das demonstrações contábeis. A decisão enfatiza que a base de cálculo tributária deve ser conhecida ou ao menos conhecível ,o que não ocorre antes do encerramento regular do exercício e aprovação das contas.

Ao estender o prazo até abril de 2026, o TRF-3 alinhou o regime tributário à dinâmica societária e reforçou os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e não surpresa.

 

  • STF: LIMINAR PRORROGOU ATÉ JANEIRO E PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO

A controvérsia também está em análise no Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.912 e 7.914.

Em decisão liminar, o ministro Marques prorrogou o prazo legal para 31 de janeiro de 2026, reconhecendo a inexequibilidade técnica da exigência até dezembro de 2025. O voto destacou inclusive manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade quanto à impossibilidade prática de cumprimento da norma no prazo original.

Até então, o entendimento havia sido acompanhado pelo ministro Moraes.

Contudo, o ministro Edson Fachin solicitou destaque para julgamento em plenário físico, o que reinicia a análise do caso e suspende os efeitos da deliberação virtual anterior. Ainda não há previsão para retomada do julgamento.

 

  • IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS

O cenário atual revela três níveis distintos de tratamento judicial:

  1. Prazo legal original: 31/12/2025 (Lei nº 15.270/2025)
  2. Liminar do STF: 31/01/2026
  3. Decisão do TRF-3: 30/04/2026

Embora a decisão do TRF-3 produza efeitos apenas no processo específico, ela sinaliza entendimento que pode ser uma tendência de interpretação sistemática e constitucional da norma, reforçando que a isenção sobre lucros de 2025 não pode ser condicionada a obrigação materialmente inexequível.

A discussão envolve diretamente:

  • planejamento de distribuição de dividendos;
  • governança societária;
  • retenção de IR na fonte;
  • risco de autuação futura;
  • responsabilidade de administradores.

 

  • CONCLUSÃO

A tributação dos dividendos, após mais de três décadas de isenção, foi reintroduzida com regra de transição juridicamente problemática. O conflito entre o prazo tributário e os prazos societários abriu espaço para decisões judiciais corretivas, como as proferidas pelo TRF-3 e pelo STF.

O tema permanece em evolução e pode ter definição mais ampla após julgamento definitivo pelo STF. Até lá, recomenda-se cautela estratégica na deliberação sobre distribuição de lucros de 2025, com análise individualizada da estrutura societária e do perfil dos sócios.

Nosso escritório permanece acompanhando o tema e à disposição para avaliação específica de riscos e definição da melhor estratégia para cada caso.