Categoria: Informativo

A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 recolocou a tributação de lucros e dividendos no centro do debate tributário nacional. O novo regime instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos pagos a uma mesma pessoa física que superem R$ 50 mil mensais, ao mesmo tempo em que previu regra de transição para os lucros apurados até o exercício de 2025.

O ponto mais sensível da norma está no art. 6º-A, §3º, II, que condicionou a manutenção da isenção do IRPF sobre os lucros de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025. Na prática, a exigência impôs às sociedades a deliberação sobre resultados ainda não definitivamente apurados, com demonstrações financeiras não concluídas e sem observância dos prazos legais mínimos para assembleias.

Esse conflito entre a legislação tributária e o regime societário desencadeou forte reação no Judiciário. A exemplo disso:

 

  • TRF-3 PRORROGA PRAZO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2026

No Agravo de Instrumento nº 5034665-58.2025.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a plausibilidade jurídica da controvérsia e prorrogou, em tutela emergencial, o prazo para aprovação da distribuição de lucros até 30 de abril de 2026.

A decisão harmoniza a Lei nº 15.270/2025 com:

  • o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.),
  • o art. 1.078 do Código Civil,

Referidas normas determinam que a assembleia geral ordinária deve ocorrer nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.

O fundamento central do julgado foi a impossibilidade de exigir deliberação antes da própria consolidação das demonstrações contábeis. A decisão enfatiza que a base de cálculo tributária deve ser conhecida ou ao menos conhecível ,o que não ocorre antes do encerramento regular do exercício e aprovação das contas.

Ao estender o prazo até abril de 2026, o TRF-3 alinhou o regime tributário à dinâmica societária e reforçou os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e não surpresa.

 

  • STF: LIMINAR PRORROGOU ATÉ JANEIRO E PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO

A controvérsia também está em análise no Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.912 e 7.914.

Em decisão liminar, o ministro Marques prorrogou o prazo legal para 31 de janeiro de 2026, reconhecendo a inexequibilidade técnica da exigência até dezembro de 2025. O voto destacou inclusive manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade quanto à impossibilidade prática de cumprimento da norma no prazo original.

Até então, o entendimento havia sido acompanhado pelo ministro Moraes.

Contudo, o ministro Edson Fachin solicitou destaque para julgamento em plenário físico, o que reinicia a análise do caso e suspende os efeitos da deliberação virtual anterior. Ainda não há previsão para retomada do julgamento.

 

  • IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS

O cenário atual revela três níveis distintos de tratamento judicial:

  1. Prazo legal original: 31/12/2025 (Lei nº 15.270/2025)
  2. Liminar do STF: 31/01/2026
  3. Decisão do TRF-3: 30/04/2026

Embora a decisão do TRF-3 produza efeitos apenas no processo específico, ela sinaliza entendimento que pode ser uma tendência de interpretação sistemática e constitucional da norma, reforçando que a isenção sobre lucros de 2025 não pode ser condicionada a obrigação materialmente inexequível.

A discussão envolve diretamente:

  • planejamento de distribuição de dividendos;
  • governança societária;
  • retenção de IR na fonte;
  • risco de autuação futura;
  • responsabilidade de administradores.

 

  • CONCLUSÃO

A tributação dos dividendos, após mais de três décadas de isenção, foi reintroduzida com regra de transição juridicamente problemática. O conflito entre o prazo tributário e os prazos societários abriu espaço para decisões judiciais corretivas, como as proferidas pelo TRF-3 e pelo STF.

O tema permanece em evolução e pode ter definição mais ampla após julgamento definitivo pelo STF. Até lá, recomenda-se cautela estratégica na deliberação sobre distribuição de lucros de 2025, com análise individualizada da estrutura societária e do perfil dos sócios.

Nosso escritório permanece acompanhando o tema e à disposição para avaliação específica de riscos e definição da melhor estratégia para cada caso.

O Governo do Estado de São Paulo informou que o programa Acordo Paulista já alcançou R$ 58,4 bilhões renegociados desde sua implementação, em 2024. 

A quarta fase da iniciativa, aberta em setembro de 2025, permanece com prazo de adesão até 27/02.O programa foi instituído pela Lei nº 17.843/2023, que autorizou o Estado a celebrar transações tributárias envolvendo débitos inscritos em dívida ativa, em linha com o modelo previsto na Lei Federal nº 13.988/2020.

A regulamentação operacional foi inicialmente disciplinada pelas Resoluções Conjuntas PGE-SFP nº 1/2024 e nº 2/2024, posteriormente aprimoradas pela Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5/2024, publicada em 28/11, que ampliou significativamente as possibilidades de utilização de ativos para quitação de passivos.

A política contempla débitos já inscritos em dívida ativa relativos a:

  • ICMS
  • IPVA
  • ITCMD
  • Multas aplicadas pelo Procon
 
O modelo admite pagamento à vista ou parcelamento, com reduções que podem atingir até 75% sobre multas, juros e honorários advocatícios, além de possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas, conforme o perfil do débito.
 
A Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5/2024 introduziu avanços relevantes:

1. Utilização ampliada de precatórios e créditos acumulados de ICMS
A norma permite a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, bem como créditos acumulados — inclusive de produtor rural — para amortização ou quitação de débitos, inclusive após a formalização da transação.

2. Quitação de parcelas vincendas

Passa a ser possível quitar integralmente parcelas futuras do acordo, desde que o parcelamento esteja ativo e adimplente.

3. Prioridade na amortização

As parcelas liquidadas prioritariamente serão as últimas a vencer, preservando a estrutura do parcelamento.

4. Abatimentos ampliados

Mantém-se a possibilidade de redução de até 75% do saldo devedor consolidado, conforme critérios de recuperabilidade do crédito.

5. Regras detalhadas de cálculo e atualização

A norma estabelece critérios objetivos para consolidação, cálculo e atualização dos créditos e débitos, com efeitos retroativos à data de adesão à transação tributária, reforçando a segurança jurídica do procedimento.

Além disso, para débitos classificados como de difícil recuperação, admite-se dispensa de garantias em parcelamentos de curto prazo, ampliando a efetividade do programa.

Sob a perspectiva empresarial, o Acordo Paulista representa instrumento relevante de:

  • saneamento de passivos inscritos em dívida ativa
  • redução expressiva de encargos moratórios
  • conversão de ativos de baixa liquidez (precatórios e créditos acumulados) em solução fiscal
  • melhoria de compliance e rating financeiro
  • reorganização de fluxo de caixa
 
A adequada classificação do débito (recuperável, irrecuperável ou de difícil recuperação), a validação dos créditos a serem utilizados e a correta modelagem jurídica da adesão são determinantes para maximizar os benefícios da transação.

Nosso escritório acompanha a evolução normativa e operacional do Acordo Paulista, assessorando empresas na estruturação jurídica e financeira da adesão, na cessão de precatórios e na utilização de créditos acumulados.

Estamos à disposição para análise individualizada de passivos inscritos em dívida ativa estadual e definição da melhor estratégia de regularização.

 

Senado Federal aprovou o programa de incentivo Alíquota Rota 2030 Mobilidade e Losgistica (MP 843/18) que aguarda