A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o momento a partir do qual incide correção monetária (SELIC) em pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS.

O caso teve origem em pedidos administrativos de ressarcimento formulados com base no procedimento especial da Portaria MF nº 348/2014, que prevê a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias. Como não houve pagamento nesse prazo, o contribuinte ingressou com a ação para assegurar o direito de aplicar a SELIC sobre seus créditos, a partir do 61º dia do protocolo.

A Portaria MF nº 348/2014, trata do chamado fast track, que é uma via rápida para ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS, deixa claro que se trata de uma medida excepcional, que no caso é relativa a créditos presumidos sobre farinhas, óleos, cereais, alimentos para cães e gatos, biodiesel, dentre outros produtos.

Ao analisar o tema, o STJ aplicou o entendimento de que a correção monetária em pedidos de ressarcimento de créditos somente se inicia após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Segundo os julgadores, a Administração dispõe desse prazo legal para apreciar o pedido e não há configuração de mora antes do seu término. Na prática, isso significa que a atualização monetária dos créditos apenas começa a contar a partir do 361º dia do protocolo do pedido administrativo, e essa decisão gera relevante impacto financeiro para os contribuintes que pleiteiam ressarcimentos de PIS/COFINS.

Contudo, o entendimento em questão é equivocado e incompatível com as regras de ressarcimento desses créditos tributários, na medida que deixa de considerar o momento correto da pretensão resistida (por omissão) do Estado, o qual deve responder pela mora/retardo na análise dos pedidos administrativos. Ora, se o Fisco deixa de analisar os pedidos, nos prazos estipulados na regulamentação, essa omissão voluntária gera um atraso injustificado e que deve remunerar os créditos que permanecem aguardando o pronunciamento fiscal.

O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, que foi mencionado pelo STJ, é um limite previsto pelo legislador para a análise dos pedidos em geral. Porém, se o regramento específico de cada hipótese de ressarcimento, prevê um prazo menor para a resposta das autoridades (como no caso do fast track), deve ser observado o referido prazo regulamentar e, se ultrapassado seu limite, ser considerada a mora, como elemento a ensejar a atualização dos créditos, pois o contribuinte fica impedido do ressarcimento no prazo estabelecido.

A Constituição Federal, assegura a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, desse modo, a razoável duração do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, fica caracterizada a mora do Fisco, impondo-se a atualização do montante pleiteado, pela SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo que o fisco tinha para se manifestar, que não necessariamente são os 360 dias.

Por isso, independente da referida decisão, os contribuintes prejudicados com a demora injustificada da RFB em analisar seus pedidos de ressarcimento (não apenas no caso do fast track), podem ingressar com pedido judicial, pois, além de haver regulamentação correlata, há considerável parcela da jurisprudência dos Tribunais, os quais entendem que aguardar o prazo de 360 dias, como no caso, é abusivo, injustificado e claramente inconstitucional.