A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 recolocou a tributação de lucros e dividendos no centro do debate tributário nacional. O novo regime instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos pagos a uma mesma pessoa física que superem R$ 50 mil mensais, ao mesmo tempo em que previu regra de transição para os lucros apurados até o exercício de 2025.
O ponto mais sensível da norma está no art. 6º-A, §3º, II, que condicionou a manutenção da isenção do IRPF sobre os lucros de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro de 2025. Na prática, a exigência impôs às sociedades a deliberação sobre resultados ainda não definitivamente apurados, com demonstrações financeiras não concluídas e sem observância dos prazos legais mínimos para assembleias.
Esse conflito entre a legislação tributária e o regime societário desencadeou forte reação no Judiciário. A exemplo disso:
- TRF-3 PRORROGA PRAZO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2026
No Agravo de Instrumento nº 5034665-58.2025.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a plausibilidade jurídica da controvérsia e prorrogou, em tutela emergencial, o prazo para aprovação da distribuição de lucros até 30 de abril de 2026.
A decisão harmoniza a Lei nº 15.270/2025 com:
- o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.),
- o art. 1.078 do Código Civil,
Referidas normas determinam que a assembleia geral ordinária deve ocorrer nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.
O fundamento central do julgado foi a impossibilidade de exigir deliberação antes da própria consolidação das demonstrações contábeis. A decisão enfatiza que a base de cálculo tributária deve ser conhecida ou ao menos conhecível ,o que não ocorre antes do encerramento regular do exercício e aprovação das contas.
Ao estender o prazo até abril de 2026, o TRF-3 alinhou o regime tributário à dinâmica societária e reforçou os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e não surpresa.
- STF: LIMINAR PRORROGOU ATÉ JANEIRO E PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO
A controvérsia também está em análise no Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.912 e 7.914.
Em decisão liminar, o ministro Marques prorrogou o prazo legal para 31 de janeiro de 2026, reconhecendo a inexequibilidade técnica da exigência até dezembro de 2025. O voto destacou inclusive manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade quanto à impossibilidade prática de cumprimento da norma no prazo original.
Até então, o entendimento havia sido acompanhado pelo ministro Moraes.
Contudo, o ministro Edson Fachin solicitou destaque para julgamento em plenário físico, o que reinicia a análise do caso e suspende os efeitos da deliberação virtual anterior. Ainda não há previsão para retomada do julgamento.
- IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS
O cenário atual revela três níveis distintos de tratamento judicial:
- Prazo legal original: 31/12/2025 (Lei nº 15.270/2025)
- Liminar do STF: 31/01/2026
- Decisão do TRF-3: 30/04/2026
Embora a decisão do TRF-3 produza efeitos apenas no processo específico, ela sinaliza entendimento que pode ser uma tendência de interpretação sistemática e constitucional da norma, reforçando que a isenção sobre lucros de 2025 não pode ser condicionada a obrigação materialmente inexequível.
A discussão envolve diretamente:
- planejamento de distribuição de dividendos;
- governança societária;
- retenção de IR na fonte;
- risco de autuação futura;
- responsabilidade de administradores.
- CONCLUSÃO
A tributação dos dividendos, após mais de três décadas de isenção, foi reintroduzida com regra de transição juridicamente problemática. O conflito entre o prazo tributário e os prazos societários abriu espaço para decisões judiciais corretivas, como as proferidas pelo TRF-3 e pelo STF.
O tema permanece em evolução e pode ter definição mais ampla após julgamento definitivo pelo STF. Até lá, recomenda-se cautela estratégica na deliberação sobre distribuição de lucros de 2025, com análise individualizada da estrutura societária e do perfil dos sócios.
Nosso escritório permanece acompanhando o tema e à disposição para avaliação específica de riscos e definição da melhor estratégia para cada caso.