A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu importante/recente decisão para suspender a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
A LC 224/2025 incluiu o regime do lucro presumido no mecanismo de “redução linear de incentivos e benefícios tributários”, determinando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Na prática, empresas optantes pelo lucro presumido passariam a recolher IRPJ e CSLL sobre uma base artificialmente ampliada, ainda que mantidas as margens econômicas reais — o que representa aumento indireto da carga tributária.
As empresas sustentam que o lucro presumido não ébenefício fiscal, mas, sim, um método legal de apuração da base de cálculo, previsto no ordenamento jurídico. A decisão judicial acolheu essa tese.
Com fundamento no artigo 44 do Código Tributário Nacional — que admite como base de cálculo da renda o montante real, arbitrado ou presumido — o Juiz destacou que:
- o lucro presumido é forma legítima de tributação;
- não configura renúncia fiscal ou incentivo;
- não pode ser tratado como “benefício tributário” para fins de redução ou restrição.
Reconheceu-se, portanto, a plausibilidade jurídica da alegação de que a LC 224/2025 extrapolou ao enquadrar o lucro presumido como benefício fiscal, promovendo, por via indireta, aumento da base tributável.
O requisito da urgência para formalizar o pedido judicial, foi considerado evidente, já que a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre trimestralmente e a majoração impactaria imediatamente os recolhimentos subsequentes, com reflexos diretos no fluxo de caixa das empresas.
Foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10%, assegurando à empresa o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL com os percentuais originais de presunção.De modo geral, o que isso significa para as empresas? Significa que, para empresas tributadas pelo lucro presumido com receita anual superior a R$ 5 milhões, o precedente abre espaço concreto para o questionamento judicial da nova regra, especialmente sob a ótica:
- da legalidade estrita na definição da base de cálculo tributária;
- da segurança jurídica e vedação ao confisco;
- dos limites constitucionais do legislador ao redefinir métodos de apuração;
- da vedação ao aumento indireto de tributos sem observância plena do regime constitucional.
Em termos práticos, a medida judicial pode evitar aumento imediato da carga tributária e preservar o fluxo de caixa da empresa enquanto a discussão é analisada pelo Judiciário.
Para os contribuintes, resta avaliar a viabilidade de uma célere medida preventiva ou não, inclusive, com análise de impacto financeiro e estratégia adequada ao perfil operacional de cada empresa.