- Duas recentes decisões liminares da Justiça Federal (Processos 500462949.2026.4.02.5101 e 6002073-67.2025.4.06.3812) reforçam um entendimento de grande relevância para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS: despesas trabalhistas obrigatórias previstas em Convenção Coletiva de Trabalho podem gerar crédito como insumos.
- A Receita Federal, com base no art. 176, §2º, VI, da IN RFB nº 2.121/2022 (com redação da IN 2.264/2025), vinha negando o aproveitamento de créditos sobre despesas destinadas à viabilização da mão de obra, tais como:
- O fundamento administrativo era de que tais despesas não configurariam “insumos”.
- As decisões liminares reconheceram que: Convenções Coletivas possuem força normativa com base no art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633/GO), os magistrados destacaram que:
- As normas coletivas possuem eficácia normativa plena e prevalecem sobre a lei nos termos constitucionais. E não se trata de liberalidade do empregador. São obrigações impostas por norma coletiva, cujo descumprimento gera sanções.
- Aplicação do critério da essencialidade (STJ – Temas 779 e 780): O STJ consolidou que o conceito de insumo deve observar: A) Essencialidade; B) Relevância e C) Imprescindibilidade e D) Imposição legal. As decisões reconheceram que despesas impostas por CCT são essenciais à manutenção da atividade empresarial e à geração da receita tributável.
- Respeito ao princípio da não cumulatividade: Com fundamento no art. 195, §12 da Constituição Federal e nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os juízos afirmaram que custos obrigatórios e indispensáveis não podem ser excluídos do sistema de creditamento por ato infralegal (que não seja uma lei). A restrição administrativa foi considerada incompatível com princípios tais como a legalidade tributária, hierarquia das normas e jurisprudência consolidada do STJ.
- Resultado das liminares: Em ambos os casos, os juízos determinaram que a Receita Federal (i) se abstenha de exigir o recolhimento de PIS e COFINS sobre essas despesas; (ii) não impeça o aproveitamento dos créditos; (iii) não aplique sanções como Inscrição no CADIN, negativa de regularidade fiscal e Autuações vinculadas ao creditamento.
- Impacto prático: A decisão é especialmente relevante para empresas com: a) Folha de pagamento significativa; b) Benefícios obrigatórios previstos em Convenções Coletivas; c) Elevada carga de PIS/COFINS no regime não cumulativo
- Sem o crédito, cria-se uma distorção que esvazia a lógica da não cumulatividade e aumenta artificialmente a carga tributária. O que isso indica? Essas decisões demonstram uma tendência de consolidação judicial no sentido de que:
-
- Obrigações trabalhistas impostas por norma coletiva podem configurar insumos, passíveis de creditamento;
- Atos infralegais não podem restringir direito creditório previsto em lei/CF/88;
- O conceito de insumo não pode ser reduzido por instrução normativa.
- Próximos passos estratégicos: Empresas que ainda não aproveitam esses créditos ou tem receio de autuação podem aproveitar a tese para avaliar judicialmente as possibilidades, inclusive com pedido liminar, a depender do perfil de cada empresa.
- Seguiremos acompanhando de perto essa discussão e estamos à disposição para análise de viabilidade individualizada, cálculo de potencial de recuperação, propositura das medidas adequadas, revisão de passivos já constituídos e inserção de abordagem sobre compensação futura com a CBS.