• Comumente as empresas utilizam incentivos fiscais estaduais de ICMS, mas nem sempre se dão que parte desses valores sofrem com a tributação indevida pelo PIS e Cofins.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que determinados créditos presumidos de ICMS não possuem natureza de receita. Em razão disso, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
  • Na prática, isso pode abrir espaço para recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
  • Mas atenção: nem todo incentivo de ICMS chamado de “crédito presumido” possui esse tratamento jurídico. A análise correta do benefício é essencial.
  • Créditos presumidos que podem ser excluídos da base do PIS e Cofins.
  • A exclusão é possível quando o incentivo fiscal representa renúncia efetiva de receita pelo Estado, ou seja, quando o benefício:
  • concede um crédito fictício de ICMS para abatimento do imposto devido;
  • substitui o sistema normal de créditos do ICMS;
  • não é recuperado ao longo da cadeia de circulação;
  • funciona como incentivo econômico para determinado setor.
  • Nessas hipóteses, os tribunais entendem que o benefício não constitui receita ou faturamento, mas apenas redução de custo tributário.
  • Por que essa análise é importante? Empresas que utilizam crédito presumido de ICMS podem ter valores relevantes a recuperar, desde que o benefício possua as características reconhecidas pela jurisprudência.
  • A avaliação técnica do incentivo fiscal e a adequada condução de estratégias judiciais para recuperação de tributos pagos, indevidamente, permite identificar/materializar uma oportunidade segura de recuperação tributária.